O banco de horas é um instrumento que permite o empregador ajustar os horários de trabalho do funcionário a fim de que eles fiquem compatíveis com as necessidades da empresa, sem ultrapassar os limites de horário estabelecidos por lei e gerar o pagamento de horas extras, pois compensadas com descanso.
Por meio desse procedimento, a empresa possui um excelente meio de personalização da prestação de serviços, pois poderá se adequar ao momento que a empresa passa, seja época de bastante ou de pouco movimento no trabalho.
Devemos considerar que o banco de horas pode ser fixo ou variável. No caso de banco de horas fixo, sendo que este deve apontar previamente os horários de trabalho, suas épocas para o trabalho extra e os períodos que serão compensados, já no banco de horas variável, o labor extra varia de acordo com a necessidade transitória da empresa e as folgas compensatórias também.

E como isso pode ajudar a sua empresa?
Suponhamos que o seu negócio seja de ar refrigerado, cujo grande movimento acontece no verão e há pequeno movimento no inverno. Por que não adotar o regime de banco de horas para esses casos? Isso evita o pagamento de horas extras no verão e dá mais folgas ao funcionário na época de inverno, vejam que interessante alternativa.
Lembrando que o banco de horas deve respeitar a jornada máxima diária que é de 8 horas de trabalho por dia, com o acréscimo de no máximo 2 horas extras diárias, ou seja, mesmo no banco de horas devem ser respeitadas as 10 horas diárias, exceto aqueles funcionários que possuem o regime de 12×36, onde o banco de horas é permitido pelas 12 horas que o funcionário trabalha.
No exemplo acima da empresa de ar refrigerado, a empresa pode ajustar o número de 10 horas diárias por 6 meses e nos outros 6 meses o funcionário trabalha 6 horas, sendo que todos esses meses o funcionário recebe mesmo salário.
Lembrando que para implantar o banco de horas, após a Reforma Trabalhista, não há necessidade de acordo coletivo, podendo ser feito um termo escrito juntamente com o funcionário para que se inicie esse regime de compensação de horas, desde que a compensação de trabalho extra se dê no prazo máximo de 6 meses, sob pena de pagamento das horas como extra e com acréscimo de, no mínimo 50%.
Existe também a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês, nesses casos é dispensado o ajuste por escrito, podendo ser realizada até mesmo verbalmente, o que não é recomendado, mas estamos falando da semana inglesa, cujos horários são diluídos na mesma semana e a semana espanhola, cujos horários são de 40 horas em uma semana e 48 na outra, respeitando o limite de 220 horas no mês.
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