A pejotização pode ser identificada de várias formas, basta manter os requisitos de um funcionário CLT mas contratado por meio de pessoa jurídica para que o instituto seja reconhecido, assim, a empresa tem em seu quadro de funcionários um empregado, sem reconhecer seus direitos trabalhistas.
Desconsiderando os contratos de prestação de serviços por meio de provas robustas de, principalmente, subordinação, conseguimos pedir a desconsideração da personalidade jurídica do empregado, a nulidade do contrato de PJ e o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a sua pessoa física.
Hoje eu quero falar um pouco mais sobre a subordinação, afinal, o que seria isso?
Muitos vão dizer que basta o empregado ter horários para cumprir e justificar ausências, seria o suficiente, mas a subordinação vai muito além disso.
Um prestador de serviços, nesse caso realmente autônomo, pode necessitar cumprir uma determinada jornada, por menor que seja, diante dos horários que a empresa funciona e assim não estaria caracterizada a subordinação, os limites da subordinação são muito tênues.
Vou dar um exemplo:
Um técnico de TI contratado por uma empresa de contabilidade, precisa, diariamente, verificar se o sistema de câmeras está funcionando adequadamente, repassar todos os sistemas para evitar panes, ajustar as máquinas e softwares, entre outros, o horário que ele precisará trabalhar é justamente aquele que a empresa funciona, no horário entre as 8:00 às 18hs, ou no horário que ela não funciona, das 18:00 em diante, ou seja, poderemos ter uma habitualidade de horários no caso, mas isso significa que ele é subordinado? Não necessariamente, vamos continuar com esse mesmo exemplo.
Esse técnico de TI, comparece todos os dias na empresa para repassar os sistemas e verificar se estão funcionando, além de fazer backups. Depois de encerrada a atividade para o qual ele foi contratado, ele vai embora, isso acontece depois de umas 4 OU 5 horas de trabalho em média, ou seja, ele inicia as 8:00 e acaba encerrando as atividades por volta das 13 horas. Nesse caso, será que há subordinação, ou o próprio serviço que ele realiza exige essas horas de trabalho?
No meu entendimento não há subordinação nesse caso, pois, muito embora ele cumpra horários, não há a intenção da empresa de que ele seja a ela subordinado, muito pelo contrário, percebemos que ele trabalha exercendo o seu mister para o qual foi contratado e quando termina, vai embora.
A necessidade do trabalho com início as 8 por exemplo, se origina da necessidade de ativar as câmeras da empresa e não por uma imposição da empresa, isso vai configurar habitualidade, não necessariamente, subordinação.
Nesse caso temos que faltam outros requisitos para a subordinação, que deve ser estudada a fundo, caso a caso, mas, ao avaliar podemos afirmar no exemplo acima que a empresa não exige metas, nem mesmo a presença do técnico em horários determinados, mas que a prestação de serviços ocorra em um horário pré acordado, diante da conveniência da empresa.
Além disso, podemos afirmar que o prestador de serviços exerce sua atividade com autonomia e não tem o modo de prestação de serviços definida pela empresa, até porque uma empresa de contabilidade não teria como definir com um técnico de T.I deve trabalhar.
E, quando esse empregado deseja ou precisa faltar, ele não irá receber pelo dia não trabalhado, não havendo de ser falado em descontos salariais, punições, nem mesmo que ele justifique suas ausências e no dia seguinte ele retornará para exercer sua atividade normalmente, precisando trabalhar um tempo a mais, se necessário, para suprir as demandas do dia que não pôde comparecer.
Por fim, será que esse técnico já enviou algum substituto por ele contratado para prestar seus serviços na empresa? Caso possa, não estaria presente a pessoalidade.
Concluindo o raciocínio, esse prestador de serviços, não está, em tese, trabalhando sob a direção e forma que a empresa estabelece, mas exerce seu mister com liberdade.
Ainda, é necessário enfatizar que a subordinação também depende de a necessidade desse empregado estar inserido na atividade empresarial da empresa e uma vez inserido nesse contexto essencial da atividade ele não recebe mais ordens diretas, mas tem controlada apenas a sua produção.
Portanto, há muito a ser avaliado nos casos de subordinação, que é requisito essencial para estarem presentes os requisitos da CLT., não apenas o controle de horários.