
Como proceder?
No home-office da Medida Provisória a empresa tinha a liberdade de encaminhar o empregado para casa sem a necessidade de modificação no contrato de trabalho, desde que avisasse com antecedência mínima de 48 horas.
Na Medida Provisória, em seu artigo 4º tínhamos a previsão de que era “dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho” e que o aviso ao funcionário para o home-office deveria ser de “no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico” antes do seu início.
No regime de teletrabalho da CLT é previsto, em seu artigo 75-C, que para ser adotada essa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho e para modificar um contrato em regime presencial para teletrabalho deve haver acordo entre as partes, ambas devem querer a mudança.
Mas para o retorno às atividades presenciais do funcionário em teletrabalho, a empresa pode fazer a alteração sem a anuência do funcionário, devendo apenas cumprir com a formalidade de avisá-lo quinze dias antes da transição e realizar novo aditivo contratual.
Atualmente, é recomendado que se faça um aditivo contratual mesmo que para o home office, especificando o motivo, os aparelhos que serão fornecidos e se a empresa fornecerá um valor extra para pagamento de despesas como internet e energia elétrica, sendo este ultimo altamente recomendado.
Quanto as despesas e aquisição de equipamentos
Na medida provisória, era previsto que a empresa deveria fornecer os equipamentos necessários para a prestação de serviços, inclusive a infraestrutura, que pode ser entendida como internet e maquinários.
Com a revogação dessa medida e a perda de sua vigência, não podemos mais usá-la como parâmetro e como temos de mais próximo ao home-office o teletrabalho, ali encontramos medidas atuais sobre as despesas e equipamentos.
Na CLT é previsto, em se artigo 75-D, que: “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”, ou seja, poderá ser repassado ao empregado riscos com a sua saúde e com o material de trabalho.
Eu digo saúde porque o trabalho remoto, na maioria das vezes na posição sentada por diversas horas, pode trazer sérios danos à saúde do funcionário quando este não tem equipamentos ergonômicos que teria na sede da empresa, como uma cadeira e um teclado de boa qualidade, por exemplo.
Por outro lado, surgem duvidas acerca das despesas extras que o homeoffice e o teletrabalho trazem, como por exemplo, na conta de energia elétrica e internet.
Como dito anteriormente, as despesas e infraestrutura serão discutidas diretamente com o trabalhador, mas poderá haver discussões na justiça quanto a isso, pois estamos diante de flagrante redução salarial pelo aumento nas despesas do trabalhador para prestar o serviço e, conforme preceitua o artigo 2º da CLT, o risco da atividade é do empregador, não podendo repassá-la ao funcionário.
Conclusão
Feitas essas considerações, temos que a adoção do home-office, é considerada uma disposição contratual precária, sem a necessidade de formalidades, como é exigida no teletrabalho.
Como não há formalidades e a prestação de serviços na casa do funcionário ainda continuará controlada pela empresa por meios remotos como quantidade de tarefas, e-mails, login em sistemas, entre outros, a prestação de serviços deve seguir as mesmas formalidades como manutenção de horários de trabalho, inclusive respeitando os horários de intervalo, os padrões salariais, inclusive benefícios como vale cesta e vale refeição e padrões da prestação de serviço.
Por outro lado, no teletrabalho não há qualquer previsão de como a prestação de serviço se dará, sendo livre a sua realização, a idéia é que o funcionário apenas entregue o serviço no prazo, não importando de onde ele foi feito, nem o horário em que foi feito, desde que o próprio funcionário controle sua jornada, por isso, não há previsão de horas extras, pois não há controle da empresa.
Contudo, sabemos que na maioria das vezes essa não é a realidade, pois mesmo que não controle a jornada, ela é facilmente monitorada por uso de webcams, telefone, GPS e tantas outras formas e na Justiça do Trabalho é adotado o “princípio da primazia da realidade” que significa que a realidade vai prevalecer sobre aquilo que está escrito.
Feita essa consideração podemos concluir que o teletrabalho poderá trazer prejuízos à empresa, portanto, deverá ser adotado com extrema cautela para não ser revelado um controle de horas e o pagamento de horas extras, caso seja revelado o trabalho além da hora máxima permitida.
Já o home office é um instrumento valioso em tempos que vivemos no presente e permite que a prestação de serviços continue mesmo com tantas restrições de circulação e que “veio pra ficar”, sendo que muitas empresas vão aliá-lo a sua rotina permanentemente.
Mas para toda implementação de diferentes modos de prestação de serviços e cultura da empresa se faz necessário o acompanhamento de um especialista na área do direito de trabalho para garantir uma transição segura e que respeite as leis trabalhistas.
