O que é o adicional de insalubridade? Em quais situações ele é devido?
O adicional de insalubridade é uma verdadeira compensação ao funcionário que trabalha em condições que põe em risco sua própria saúde.
O artigo 189 da CLT é bem claro ao dispor que:
Artigo 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Para auferir o grau da insalubridade é importante que a empresa tenha os laudos PCMSO e PPRA
Literalmente, é a “saúde em troca de dinheiro e ela é dividida em 40% (quarenta por cento) que é o adicional de grau máximo, 20% (vinte por cento) que é o adicional em grau médio e 10% (dez por cento) que é o adicional em grau mínimo. Para auferir o grau da insalubridade é importante que a empresa tenha os laudos PCMSO e PPRA devidamente auferidos por profissional especializado.
Bom, superado o entendimento do que é insalubridade, precisamos entender que nem toda atividade insalubre, ou seja, aquela que faz mal à saúde do funcionário, será compensada com o adicional de insalubridade.
Isso porque o uso de certos equipamentos poderá ser suficiente para neutralizar os agentes que trazem malefícios à saúde do trabalhador, um exemplo, é o trabalhador que labora com ruído acima de 95 db, o que é acima do tolerado pelo Ministério do Trabalho, mas, utilizando o protetor auricular, o trabalhador não sofrerá com surdez, visto que trabalhava devidamente protegido.
Nesse caso, o trabalhador trabalha em ambiente insalubre, mas neutralizado pelo uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Portanto, podemos concluir que o uso de EPI é ponto chave para que o adicional de insalubridade não seja devido. E aí começam os problemas para a empresa, porque não basta apenas fornecer o EPI, é preciso que haja a fiscalização do uso, o uso de EPI’s corretos e que se comprove o fornecimento. Nesses pontos, muitas empresas deixam a desejar e parte daí a maioria das condenações em processos.
A empresa precisa ter fichas devidamente organizadas de cada funcionário que registre todos os fornecimentos e as trocas de EPI’s, com o dia, o equipamento oferecido com toda a descrição dele e a assinatura do funcionário.
Exemplo: Dia 21/02/2021 – item – luva de látex da marca X, modelo Y – assinatura do funcionário.
Esses recibos devidamente preenchidos serão ponto chave para uma suposta perícia de um processo judicial, pois será a primeira coisa que o perito vai solicitar.
Outra falha é na falta de fiscalização, nesses tempos de pandemia vimos como é difícil o uso de máscaras, muitos usam no queixo, pendurada na orelha, com o nariz de fora e isso acontece, porque é difícil para respirar, incomoda, transpiramos mais, entre outros incômodos, mas precisamos usar para nos proteger e isso pode acontecer com os funcionários e sua saúde pode estar exposta.
Por isso, é muito importante também que se comprove que havia a efetiva fiscalização do uso dos EPI’s pelos superiores hierárquicos, a emissão de circulares sobre o uso, a previsão em contrato de trabalho e que sejam previstas até mesmo penalidades, caso haja o uso incorreto ou a negativa de uso. Notem que essas medidas visam proteger não só a empresa, mas a saúde do funcionário.
Caso a empresa ceda o EPI mas não tenha como comprovar a troca regular, ou que comprove a troca regular, mas não comprove o efetivo uso, pode ser condenada no pagamento do adicional de insalubridade e não é só. O adicional de insalubridade reflete em férias, 13º salários, DSR, FGTS e multa de 40%, por isso, o prejuízo pode ser grande.
Diante dessas informações, veja como é importante a atuação do preventivo na empresa, que conheça não somente as leis, mas que saiba como decidem os Tribunais do Brasil acerca do adicional de insalubridade.